CAPÍTULO VI
EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, LUCROS, RESERVAS E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Art. 50. O exercício social coincidirá com o ano civil, findo o qual a Diretoria Executiva elaborará as demonstrações financeiras previstas em lei.
Art. 51. Ao final de cada exercício social, a Diretoria Executiva elaborará, com base na escrituração mercantil da Cohab Minas, as demonstrações financeiras, que deverão traduzir, com clareza, a situação do patrimônio da Empresa e as mutações ocorridas no exercício, tudo de acordo com o previsto e exigido na legislação vigente.
Art. 52. Procedido o Balanço Anual da Companhia, do lucro líquido do exercício se deduzirão 5% (cinco por cento), que serão aplicados na constituição da reserva legal, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O saldo que se apurar, terá a destinação deliberada pela Assembleia Geral, tendo em vista os objetivos sociais da Companhia.
Art. 53. Os dividendos não reclamados não renderão juros e prescreverão a favor da Companhia, no prazo de três anos, contados da data da deliberação da Assembleia Geral.
Art. 54. À Assembleia Geral dos Acionistas competirá, nos termos do que predispõe o §3º, do artigo 202, da Lei Federal nº 6.404/1976, deliberar pela retenção de todo o lucro, uma vez procedidas as reservas referidas no mesmo artigo e aquelas mencionadas nos artigos 195, 197 e 200, da Lei Federal nº 6.404/1976, ou pelo pagamento de dividendos aos Acionistas.
Parágrafo único. Se a Assembleia Geral dos Acionistas deliberar pelo pagamento de dividendos, estes, correspondentes a 12% (doze por cento) do lucro líquido apurado, diminuído dos valores relativos às reservas, serão pagos na proporção do capital social subscrito pelo Acionista, individualmente.
Art. 55. É de 30 (trinta) dias o prazo de decadência para o Acionista exercer o direito de preferência, para a subscrição do aumento de capital, conforme o artigo 171, da Lei Federal nº 6.404/1976.